Podem constituir nome de estabelecimento:
- a)As denominações de fantasia ou específicas;
- b)Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar ofensa da consideração que, geralmente, lhes é atribuída;
- c)O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;
- d)O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;
- e)O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos.