- 1 -Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 2 -Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.
- 3 -Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas no n.º 3 do artigo 234.º
- 4 -A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos.
- 5 -Quando o logótipo contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.
- 6 -Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.
Artigo 304.º-E — Instrução do pedido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2019
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Revogado desde 01/07/2019
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