- 1 -Os funcionários e agentes do MCALHDR continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, devendo os encargos daí decorrentes ser suportados pelos orçamentos dos respectivos organismos.
- 2 -Os serviços agora integrados poderão optar por manter-se abrangidos por outro serviço social do Estado de que já venham a ser beneficiários.
Artigo 25.º — Serviços sociais
Vigente desde: 17/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2005