- 1 -O MCALHDR integra como serviços da administração directa do Estado serviços centrais executivos, serviços centrais de controlo, auditoria e fiscalização e serviços periféricos.
- 2 -São serviços centrais executivos:
- a)A Secretaria-Geral;
- b)O Gabinete de Estudos;
- c)A Direcção-Geral das Autarquias Locais;
- d)A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;
- e)A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
- f)O Departamento de Prospectiva e Planeamento.
- 3 -A Inspecção-Geral da Administração do Território é o serviço de controlo, auditoria e fiscalização do MCALHDR, no âmbito das autarquias locais e entidades equiparadas.
- 4 -São serviços executivos periféricos as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), sem prejuízo da participação do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.
- 5 -O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional exerce o poder hierárquico em relação à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano nas matérias relativas às suas atribuições no âmbito das cidades, administração local, desenvolvimento regional e equipamentos colectivos de natureza associativa, conforme o anexo I do presente diploma.
- 6 -O Ministro das Finanças e da Administração Pública participa com o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional na definição das linhas de orientação estratégica e no controlo de gestão dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão que incumbem à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Artigo 3.º — Administração directa do Estado
Vigente desde: 17/02/2005
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Em vigor desde 17/02/2005