- 1 -O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional participa também, em articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários de actuação do Instituto dos Mercados e Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, em matéria de obras particulares, promoção e mediação imobiliária e na elaboração do respectivo quadro normativo.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, ao Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional compete, ainda, definir as orientações quanto à gestão operacional do Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado, de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro.
Artigo 5.º — Superintendência conjunta
Vigente desde: 17/02/2005
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Em vigor desde 17/02/2005