- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 10.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006