- 1 -Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente decreto-lei, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações previstas no artigo 5.º e decidir da aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 2 -Os processos relativos a infracções detectadas pelas autoridades policiais são instruídos e decididos pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 9.º — Processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006