Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (OGM)
Objecto
O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, adiante designado por regulamento, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados.
Âmbito de aplicação
Autoridade competente
O Instituto do Ambiente é a autoridade competente para efeitos de aplicação do regulamento.
Ponto focal
Compete ao Instituto do Ambiente, na qualidade de ponto focal, desempenhar as tarefas administrativas referidas no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, adiante designado por Protocolo.
Contra-ordenações
Distribuição do produto das coimas
Sanções acessórias
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento e do presente decreto-lei compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Processamento e aplicação das coimas
Aplicação às Regiões Autónomas
Informações a incluir na notificação: