- 1 -Passam a ser instituidores da Fundação, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei:
- a)O Estado;
- b)A sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.;
- c)O município de Alcochete;
- d)O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
- 2 -A participação da sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., enquanto instituidora da Fundação deve ser reequacionada até 24 de Março de 2030, data do termo do contrato de concessão da sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., relativo ao projecto, construção, financiamento e exploração da Ponte Vasco da Gama.
Artigo 2.º — Instituidores
Vigente desde: 10/02/2009
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Em vigor desde 10/02/2009