- 1 -A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com duração por tempo indeterminado.
- 2 -A Fundação rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 4.º — Natureza, duração e regime aplicável
Vigente desde: 10/02/2009
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Em vigor desde 10/02/2009