- 1 -O património da Fundação é constituído:
- a)Pelo direito de usufruto por 30 anos, concedido pelo Estado, sobre os imóveis expropriados no Complexo das Salinas do Samouco, constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
- b)Por uma dotação financeira entregue semestralmente em 31 de Janeiro e em 31 de Julho de cada ano, até Janeiro de 2030, pela sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., abrangendo custos operacionais e investimento a realizar, conforme mapa de valores constante do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- c)Pelas receitas provenientes das suas actividades e da gestão do seu património;
- d)Pelo produto da alienação dos bens e direitos de que seja titular;
- e)Pelas receitas decorrentes de protocolos ou contratos programas celebrados com entidades públicas ou privadas;
- f)Por quaisquer subsídios, subvenções, contributos, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
- g)Pelos bens móveis, imóveis e direitos, incluindo quotas, acções e quaisquer outros títulos que a Fundação adquira.
- 2 -O prazo de duração do direito de usufruto referido na alínea a) do número anterior é contado a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro.
Artigo 5.º — Património
Vigente desde: 10/02/2009
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Em vigor desde 10/02/2009