- 1 -O conselho consultivo tem uma reunião anual entre 1 e 15 de Dezembro, para o exercício da competência referida na alínea a) do artigo anterior e para tratar de qualquer outro assunto da sua competência.
- 2 -O conselho consultivo pode ainda reunir sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por solicitação do presidente do conselho de administração.
- 3 -As reuniões do conselho consultivo são presididas pelo seu presidente e delas é lavrada acta.
- 4 -O quórum deliberativo do conselho consultivo é constituído por metade e mais um dos seus membros.
- 5 -A cada membro do conselho consultivo corresponde um voto, possuindo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 6 -Se o conselho consultivo não puder reunir por falta de quórum, é convocada uma nova reunião, a realizar dentro de 15 dias, deliberando validamente qualquer que seja o número de membros então presentes, desde que estes representem mais de 25 % da sua totalidade.
Artigo 14.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/02/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2009