- 1 -O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos transportes, que estabelece a respectiva remuneração, devendo ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -O mandato de fiscal único tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado ilimitadamente.
- 3 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação, competindo-lhe:
- a)Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;
- b)Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que considere adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Fundação;
- c)Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;
- d)Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração;
- e)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- f)Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- g)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração.
- 4 -O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, de acordo com o respectivo código de ética.
Artigo 15.º — Designação, duração do mandato e competências
Vigente desde: 10/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2009