- 1 -A APA cobra ao exportador, nos termos do n.º 8 do artigo 7.º do Regulamento PIC, as taxas seguintes, no âmbito do procedimento de notificação de exportação:
- a)Avaliação da primeira exportação de um produto químico abrangido pelo presente decreto-lei - (euro) 500;
- b)Avaliação das notificações de exportações em anos civis subsequentes de um produto químico abrangido pelo presente decreto-lei - (euro) 250.
- 2 -As importâncias referidas no número anterior devem ser pagas pelo exportador, no acto da apresentação da notificação.
- 3 -O produto da taxa referida nos números anteriores é afecto à APA e constitui receita própria deste organismo.
- 4 -O valor das taxas estabelecidas no n.º 1 é divulgado pela APA no seu sítio na Internet e considera-se automaticamente actualizado todos os anos de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado da casa decimal superior.
Artigo 10.º — Taxas
Vigente desde: 09/03/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2011