O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é afectado de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 9.º — Produto das coimas
Vigente desde: 09/03/2011
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Em vigor desde 09/03/2011