- 1 -As entidades a que se refere o artigo 5.º do presente decreto-lei podem, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
- 2 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a entidade competente para aplicar a coima, simultaneamente com esta, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 7.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias
Vigente desde: 09/03/2011
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Em vigor desde 09/03/2011