- 1 -Compete à entidade fiscalizadora que lavrou o auto de notícia da infracção instruir os respectivos processos contra-ordenacionais.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -No caso de processos de contra-ordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 8.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 09/03/2011
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