- 1 -É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos, com exceção das escolas do ensino não superior e dos serviços periféricos externos do MNE.
- 2 -As novas adoções do POCP efetuadas em cumprimento do disposto no número anterior são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.).
- 3 -A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:
- a)Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo;
- b)Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos ministérios, dos sistemas de mobilidade especial e de outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.
- 4 -O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão próprias.
- 5 -A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
- 6 -As entidades contabilistas autónomas apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
- 7 -Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 8 -Pode a DGO e a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), proceder à desagregação das contas prevista no Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS), aprovado pela Portaria n.º 898/2000, de 28 de setembro, para os fins definidos no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro.
Artigo 16.º — Adoção e aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública na Administração Central do Estado
Vigente desde: 11/03/2013
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Em vigor desde 11/03/2013