- 1 -A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 18 de dezembro de 2015, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo da tutela e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Para os serviços integrados, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de dezembro de 2015, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2015.
- 3 -Para os serviços e fundos autónomos, a data limite para emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro de 2015, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos após essa data, reportados a 31 de dezembro de 2015.
- 4 -A data-valor efetiva das remissões de ficheiros de pagamento referidas nos n.os 2 e 3, não pode ultrapassar o dia 7 de janeiro de 2016.
- 5 -Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior.
- 6 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2015, pode ser realizada até 16 de janeiro de 2016, relevando para efeitos da execução orçamental de 2015.
Artigo 11.º — Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015