- 1 -São prorrogados, nos termos do artigo anterior, os contratos de trabalho a termo certo celebrados com os médicos a exercer funções próprias da Medicina Geral e Familiar, recrutados ao abrigo de acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e os Países da América Latina.
- 2 -Está dispensada do parecer prévio favorável previsto no artigo 47.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, a celebração de contratos a termo resolutivo certo com médicos de nacionalidade colombiana que já tenham exercido funções no Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante contrato de trabalho em funções públicas, celebrado de acordo com as regras e os parâmetros de contratação constantes da Ata de Reunião assinada entre o Estado Português e o Estado Colombiano.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os médicos interessados devem requerer o reinício de funções junto da administração regional de saúde com a qual tenham celebrado o contrato inicial, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -O novo contrato celebrado nos termos do n.º 2 rege-se pelas regras e cláusulas do contrato anterior e produz efeitos na data do reinício efetivo de funções.
- 5 -Os custos relacionados com a prestação de cuidados de saúde por parte de médicos estrangeiros que exercem funções nos cuidados de saúde primários, ao abrigo de acordos com entidades estrangeiras, são suportados pelas entidades do SNS e que têm ao seu serviço os referidos médicos, mediante o pagamento às entidades que sejam identificadas no âmbito daqueles acordos e pelos valores neles estabelecidos, constituindo os mesmos acordos título bastante para a realização da despesa.
Artigo 36.º — Contratação de médicos estrangeiros para prestação de cuidados de saúde primários
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015