- 1 -A propriedade dos imóveis habitacionais ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, que nos termos do DDecreto-Lei n.º 52/2014 de 7 de abril, foi transferido para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), pode ser objeto de transferência de gestão ou alienação nos termos dos números seguintes.
- 2 -O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do DDecreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de agosto, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão ou a propriedade a que se refere o número anterior para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir as urbanizações mencionadas no número anterior.
- 3 -Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do n.º 2, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do DDecreto-Lei n.º 141/88 de 22 de abril, alterado pelos DDecretos-Leis n.os 172/90 de 30 de maio, 3342/90 de 30 de outubro, 2288/93 de 20 de agosto, e 1116/2008 de 4 de julho.
- 4 -O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada.
Artigo 42.º — Transferência da gestão de património habitacional do Estado
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015