- 1 -Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de janeiro de 2016.
- 2 -A data limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro de 2015, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2015, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no número anterior.
- 3 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do DDecreto-Lei n.º 155/92 de 28 de julho, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2015, pode ser realizada até 7 de janeiro de 2016, relevando para efeitos da execução orçamental de 2015.
Artigo 47.º — Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015