- 1 -Independentemente da existência de pagamentos em atraso as entidades referidas no artigo 2.º da LLei n.º 91/2001 de 20 de agosto, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao 10.º dia útil do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
- a)DGO, no subsetor da Administração Central do Estado e no subsetor da Administração Regional;
- b)ACSS, I. P., no SNS;
- c)DGAL, no subsetor da administração local;
- d)IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
- 2 -O reporte da informação referida no número anterior é submetido à validação da entidade coordenadora do programa orçamental.
Artigo 60.º — Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015