- 1 -Durante o ano de 2015, fica a Secretaria-Geral do Ministério da Economia autorizada a executar o processamento e o pagamento das despesas com pessoal e restantes encargos de funcionamento das Direções Regionais de Economia (DRE), até à finalização do seu processo de extinção, por fusão.
- 2 -Para a cobertura das despesas referidas no número anterior:
- a)Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Economia autorizada a arrecadar as receitas próprias provenientes das DRE até à finalização do seu processo de extinção;
- b)Os saldos orçamentais de 2014 das DRE, transitados para o ano de 2015 são afetos ao orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
- 3 -A competência para autorização da abertura do crédito especial com contrapartida na receita cobrada é da tutela da economia.
Artigo 75.º — Secretaria-Geral do Ministério da Economia
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015