As comissões de serviço dos investigadores do GISAF e do GPIAA em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se nos seus exatos termos, incluindo remuneratórios, até ao final do respetivo período.
Artigo 16.º — Comissões de serviço em curso
Vigente desde: 28/03/2017
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Em vigor desde 28/03/2017