- 1 -O GPIAAF é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor:
- a)Assegurar a prossecução dos objetivos e o bom funcionamento do GPIAAF;
- b)Representar o GPIAAF;
- c)Aprovar os relatórios anuais previstos no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 e na Diretiva (UE) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
- d)Designar os chefes de equipa multidisciplinares.
- 3 -O diretor do GPIAAF pode delegar a competência prevista na alínea b) do número anterior nos chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 4.º — Diretor
Vigente desde: 28/03/2017
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Em vigor desde 28/03/2017