- 1 -O GPIAAF dispõe de um modelo estrutural misto, sendo as funções de investigação dos acidentes e incidentes relacionados com a segurança das aeronaves civis e de investigação dos acidentes e incidentes dos transportes ferroviários, exercidas através de uma estrutura matricial.
- 2 -O diretor do GPIAAF deve constituir duas equipas multidisciplinares correspondentes a cada centro de competências, devendo as mesmas ser coordenadas por um responsável pela área da investigação de acidentes com aeronaves e outro responsável pela área da investigação de acidentes ferroviários, respetivamente com experiência e competência técnica nos domínios respetivos.
- 3 -Compete ao chefe de equipa multidisciplinar de investigação dos acidentes e incidentes relacionados com a segurança das aeronaves civis assegurar a elaboração dos relatórios de investigação e segurança, de acordo com os princípios estabelecidos na Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e na lei nacional e comunitária.
- 4 -Compete ao chefe de equipa multidisciplinar de investigação dos acidentes e incidentes dos transportes ferroviários assegurar a elaboração dos relatórios de investigação e segurança de acordo com os princípios estabelecidos na Diretiva (UE) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, e no Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro.
- 5 -Os chefes de equipa multidisciplinares são designados de entre os investigadores do GPIAAF, com o estatuto remuneratório correspondente a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 6 -O diretor do GPIAAF pode assumir a chefia de uma das áreas, desde que cumpra os requisitos necessários para o efeito, não correspondendo a essa situação qualquer acréscimo de remuneração.
- 7 -Na falta de disposição específica, no que respeita à área de investigação de acidentes e prevenção na aviação civil observam-se as normas constantes do Regulamento UE n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, em matéria de organização e tomada de decisão.
Artigo 5.º — Organização interna
Vigente desde: 28/03/2017
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Em vigor desde 28/03/2017