- 1 -Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte do seu tempo de serviço congelado, contabiliza-se um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado.
- 2 -O tempo de serviço decorrido entre 2011 e 2017 não é contabilizado para efeitos de reposicionamento, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplicando-se o disposto no artigo anterior após o ingresso na carreira.
Artigo 3.º — Regras específicas
Vigente desde: 15/03/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2019