- 1 -A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos, seja na mesma ou em diferente CCDR, I. P.
- 2 -Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam:
- a)Pelo seu termo;
- b)Por renúncia ou pedido de demissão do respetivo titular, consoante, respetivamente, sejam eleitos ou cooptados, mediante comunicação escrita dirigida ao membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, com a antecedência mínima de três meses;
- c)Pela tomada de posse ou pelo exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função incompatível com o estatuto de membro do conselho diretivo;
- d)Por extinção da CCDR, I. P.;
- e)Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e ouvido o conselho regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte;
- f)Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial ou, no caso do vice-presidentes a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º, ouvido o presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., sob proposta dos membros do Governo de cuja superintendência e tutela dependem;
- g)Por caducidade, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º
- 3 -Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea e) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
- a)O incumprimento das orientações estratégicas estabelecidas no contrato-programa e dos objetivos fixados para as CCDR, I. P.;
- b)A violação grave ou reiterada de resultados definidos pelo Governo, desde que suportados pelas orientações estratégicas definidas no contrato-programa;
- c)A prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as CCDR, I. P.;
- d)A grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis;
- e)A prática de comportamentos pessoais ou funcionais ofensivos da honra e da dignidade inerentes ao cargo.
- 4 -Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita, de entre os vice-presidentes, pelo membro do Governo responsável pela tutela e superintendência das CCDR, I. P., de modo a garantir a continuidade da ação da respetiva CCDR, I. P., até à convocação da nova eleição e designação de novo titular.
- 5 -Em caso de vacatura do cargo de vice-presidente previsto no n.º 3 do artigo 13.º, a designação do novo titular é feita nos termos previstos na referida norma, nos três meses seguintes à data da verificação da vacatura.
- 6 -Nos casos previstos nos números anteriores, o novo titular desempenha funções apenas até ao termo do mandato do titular anterior.
Artigo 18.º — Mandatos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2025
Decreto-Lei n.º 131/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)
Alterado
Em vigor de 11/12/2024 a 28/12/2025
Decreto-Lei n.º 103/2024 - 1.ª Série(06/12/2024)
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