- 1 -O conselho regional é o órgão que assegura a representatividade dos vários interesses e entidades relevantes para a prossecução da missão e das atribuições da CCDR, I. P., garantindo a respetiva execução e acompanhando a atividade do conselho diretivo.
- 2 -O conselho regional é composto por:
- a)Presidentes das câmaras municipais do respetivo âmbito territorial;
- b)Três representantes das freguesias situadas no respetivo âmbito territorial indicado pela Associação Nacional de Freguesias;
- c)Um representante de cada entidade com assento na comissão permanente de concertação social do Conselho Económico e Social, por elas indicado;
- d)Dois representantes das instituições de ensino universitário, dois representantes das instituições de ensino politécnico e um representante das instituições de ensino superior privadas, com sede na região, indicados, respetivamente, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
- e)Um representante designado pelo Conselho das Escolas;
- f)Um representante da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);
- g)Um representante da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional dos Monumentos e dos Sítios (ICOMOS - Portugal);
- h)Um representante dos hospitais, um representante dos agrupamentos de centros de saúde e um representante das unidades locais de saúde, a indicar pela DE-SNS, I. P.;
- i)Um representante da Entidade Regional da Reserva Agrícola;
- j)Um representante da Confederação Nacional de Agricultura;
- k)Um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal;
- l)Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
- m)Um representante da Associações Portuguesa dos Aquacultores;
- n)Um representante das organizações de produtores do sector da pesca indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
- o)Um representante das associações das indústrias de transformação dos produtos da pesca, indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
- p)Um representante das entidades regionais de turismo, por elas indicado;
- q)Dois representantes das associações empresariais, de âmbito regional, indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
- r)Um representante das organizações não governamentais do ambiente, indicado pela respetiva confederação nacional;
- s)Um representante das associações de desenvolvimento regional, indicado pela Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional;
- t)Um representante das associações de desenvolvimento local, indicado pela Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
- u)Um representante das associações cívicas com expressão regional, indicado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local;
- v)Um representante das associações de defesa dos animais, indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
- w)Até duas individualidades de reconhecido mérito na região, indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.
- 3 -A designação dos membros do conselho regional é comunicada por escrito ao presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P., e é efetuada:
- a)Pelo órgão máximo da instituição, sempre que o membro a designar represente apenas uma instituição;
- b)Por consenso das várias instituições, sempre que o membro a designar represente diversas instituições.
- 4 -O conselho regional considera-se constituído quando se encontrar designada metade dos membros com direito de voto.
- 5 -Participa no conselho regional, sem direito de voto, o presidente do conselho diretivo e os membros do conselho de coordenação intersectorial da respetiva CCDR, I. P.
- 6 -Sob proposta do presidente do conselho regional, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 19.º — Natureza e composição do conselho regional
Vigente desde: 26/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2023