- 1 -A conferência de serviços tem as seguintes modalidades:
- a)Conferência de serviços interna, quando a competência decisória for apenas da CCDR, I. P., sem decisão ou participação de outras pessoas coletivas públicas;
- b)Conferência de serviços externa, nos casos do artigo 5.º
- 2 -São membros da conferência de serviços interna:
- a)O presidente da CCDR, I. P., ou o vice-presidente com competência delegada, que preside;
- b)Os dirigentes da CCDR, I. P, relevantes em função da matéria, indicados na agenda da conferência.
- 3 -São membros da conferência de serviços externa:
- a)O presidente da CCDR, I. P., que preside;
- b)Os representantes das entidades com intervenção nos procedimentos em causa.
- 4 -São membros da conferência de serviços com direito de voto:
- a)Na conferência de serviços interna, todos os membros;
- b)Na conferência de serviços externa, o presidente da CCDR, I. P., e os representantes das entidades com intervenção nos procedimentos em causa, quando essas entidades tenham competência para a prática de um ato administrativo, pronúncia em sede de comunicação prévia com prazo ou emissão de parecer vinculativo.
- 5 -O presidente da CCDR, I. P., pode fazer-se substituir na presidência da comissão da conferência de serviços através de um vice-presidente da CCDR, I. P.
- 6 -A designação de um representante para a conferência de serviços externa implica o exercício por este de todas as competências legais relativas à entidade que representa, sem necessidade de qualquer delegação, procuração ou outra formalidade.
- 7 -O representante na conferência de serviços externa designado nos termos do número anterior não pode invocar a ausência de diretivas ou instruções relativamente ao seu sentido de voto nas deliberações da conferência de serviços.
- 8 -Consideram-se feitas à conferência de serviços interna todas as referências legais e regulamentares que atribuam competência aos presidentes das CCDR, I. P., em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres.
- 9 -Consideram-se feitas à conferência de serviços externa:
- a)Todas as referências legais e regulamentares que atribuam competência às entidades representadas na conferência para a prática de qualquer ato permissivo ou parecer vinculativo, incluindo para a emissão de licenças, autorizações, aprovações ou pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, exceto quanto a competências das autarquias locais;
- b)Todas as referências legais e regulamentares que atribuam competência às entidades representadas na conferência para a emissão de parecer não vinculativo.
Artigo 25.º — Natureza e composição da conferência de serviços
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023