- 1 -São objeto de reestruturação:
- a)A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, no que concerne à atribuição prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei;
- b)O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no que concerne à atribuição prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei;
- c)A Direção-Geral do Território, no que concerne às atribuições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -A CCDR LVT, I. P., sucede, ainda, nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e na posição contratual, dos seguintes serviços que são objeto de reestruturação:
- a)Da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo, relativas a:
- i)Ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico;
- ii)Emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivo acompanhamento e fiscalização, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;
- b)Da Direção-Geral das Artes, no apoio a iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional, na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo.
- a)Da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo, relativas a:
- 3 -Os processos de reestruturação das entidades previstas no n.º 1 são concluídos no prazo de 60 dias úteis após entrada em vigor da portaria que aprova os estatutos da respetiva CCDR, I. P.
- 4 -As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior das entidades referidas nos números anteriores não cessam na sequência dos processos de reestruturação e as dos titulares de cargos de direção intermédia ou de chefia das direções de serviços objeto de reestruturação mantêm-se até à conclusão dos processos de reestruturação a que se refere o presente artigo, podendo cessar por decisão fundamentada da entidade competente para a sua designação, quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de reformular ou imprimir nova orientação à gestão das respetivas entidades e ou unidades orgânicas.
- 5 -Aos processos de reestruturação referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 4.º — Reestruturação de serviços
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023