- 1 -As empresas-mãe devem manter suportes e registos adequados à comprovação das operações de consolidação.
- 2 -Os suportes e registos a que se refere o número anterior devem ser conservados por um período igual ao fixado no artigo 40.º do Código Comercial.
Artigo 10.º — Suportes de consolidação
Vigente desde: 28/03/1992
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Em vigor desde 28/03/1992