- 1 -Na 2.ª fase de integração, os assistentes eventuais abrangidos pelo presente diploma são candidatos obrigatórios a, pelo menos, um dos concursos que venham a ser abertos ao abrigo do presente decreto-lei pelo estabelecimento ou serviço de saúde onde se encontrem vinculados ou por outros estabelecimentos da sua preferência.
- 2 -Por cada especialidade, os estabelecimentos e serviços de saúde envolvidos devem abrir um único concurso, de acordo com as necessidades determinadas, sendo de obrigatória menção no aviso de abertura o número de lugares postos a concurso.
- 3 -A abertura de concurso deve ser efectuada no prazo máximo de 60 dias a contar da determinação das necessidades pela administração regional de saúde respectiva.
- 4 -Os candidatos aprovados serão providos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.
- 5 -O prazo de validade do concurso caduca com o provimento dos candidatos aprovados dentro do número de lugares correspondentes às necessidades declaradas.
- 6 -Findo o processo, cada estabelecimento e serviço de saúde deve comunicar à administração regional de saúde respectiva as necessidades que, entre as previamente determinadas, não ficaram satisfeitas através da 2.ª fase de integração.
Artigo 4.º — Concurso institucional
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999