A integração dos assistentes eventuais na carreira faz-se em escalão da escala indiciária da categoria de assistente a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, o índice imediatamente superior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho.
Artigo 7.º — Escalão de integração
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999