A antiguidade na categoria de assistente conta-se a partir da entrada em vigor deste diploma, independentemente da data de conclusão do respectivo processo de integração, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 114/92, de 4 de Junho.
Artigo 9.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999