Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º do Regulamento a que se refere o artigo anterior, compete ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo receber e decidir os pedidos de intervenção aduaneira visando mercadorias suspeitas de violação de direitos de propriedade intelectual.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 02/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2007