Para efeitos da prossecução das suas atribuições em matéria constante do Regulamento a que se refere o artigo 1.º, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designada por DGAIEC, pode solicitar o apoio técnico que necessitar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, I. P., à Sociedade Portuguesa de Autores, à Associação Fonográfica Portuguesa, ou a quaisquer outros organismos habilitados para o efeito.
Artigo 3.º — Apoio técnico
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007