Reformula os procedimentos relativos à intervenção das autoridades aduaneiras em relação a mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual, dando execução ao Regulamento (CE) n.º 1383/2003, do Conselho, de 22 de Julho, e procede à segunda alteração ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março
Objecto
O presente decreto-lei dá execução ao Regulamento (CE) n.º 1383/2003, do Conselho, de 22 de Julho, adiante designado apenas por Regulamento, que institui a intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e medidas contra mercadorias que violem esses direitos.
Competência
Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º do Regulamento a que se refere o artigo anterior, compete ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo receber e decidir os pedidos de intervenção aduaneira visando mercadorias suspeitas de violação de direitos de propriedade intelectual.
Apoio técnico
Para efeitos da prossecução das suas atribuições em matéria constante do Regulamento a que se refere o artigo 1.º, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designada por DGAIEC, pode solicitar o apoio técnico que necessitar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, I. P., à Sociedade Portuguesa de Autores, à Associação Fonográfica Portuguesa, ou a quaisquer outros organismos habilitados para o efeito.
Pedidos de intervenção aduaneira
Recurso
Os actos de indeferimento dos pedidos de intervenção aduaneira são susceptíveis de reclamação, recurso hierárquico ou de impugnação contenciosa.
Procedimento simplificado para destruição de mercadorias
Fiel depositário
Prova de início de um processo judicial
Prestação de garantia
Na falta de convenção entre os interessados, o montante da garantia prevista no artigo 14.º do Regulamento deve ser equivalente ao valor de venda dos produtos originais correspondentes à mercadoria retida ou, subsidiariamente, ao valor de venda desta última.
Custos de armazenagem e destruição das mercadorias
Alteração ao Código da Propriedade Industrial
O artigo 319.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 319.º
Intervenção aduaneira
- 1 -As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.
- 2 -A intervenção referida no anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.
- 3 -As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.
- 4 -A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da respectiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.
- 5 -...
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 20/99, de 28 de Janeiro, com excepção do respectivo artigo 6.º que se mantém em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 19 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.