A contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentarão será acrescida de uma bonificação de 25% cobre o tempo prestado na categoria de portageiro e de 10% sobre o tempo prestado na categoria de fiscal de portagem.
Artigo 18.º — (Tempo acrescido)
Vigente desde: 14/09/1983
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Em vigor desde 14/09/1983