O pessoal em serviço na portagem sujeito ao regime de turno beneficiará de um subsídio de turno, a regulamentar mediante portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo que tutela a Reforma Administrativa, a publicar no prazo de 90 dias.
Artigo 21.º — (Subsídio de turno)
Vigente desde: 14/09/1983
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Em vigor desde 14/09/1983