- 1 -O pessoal em serviço nas portagens, com excepção do pessoal administrativo, deverá apresentar-se devidamente fardado quando no exercício das suas funções
- 2 -O pessoal referido no número anterior que se não apresente naquelas condições será passível de procedimento disciplinar.
- 3 -O mesmo pessoal terá direito ao fardamento, cujas peças e modelo serão definidos por portaria a publicar oportunamente.
Mapa 1
(ver documento original)
O quadro de pessoal constante deste mapa constitui o quadro do serviço de portagem da Junta Autónoma de Estradas, sendo abatidos ao quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.º 672/82, de 7 de Julho, os seguintes lugares:
7 encarregados de portagem de 1.ª classe;
2 encarregados de portagem de 2.ª classe;
22 portageiros principais;
107 portageiros de 1.ª classe;
7 portageiros de 2.ª classe;
20 condutores de máquinas pesadas de 1.ª classe;
5 primeiros-oficiais;
6 segundos-oficiais;
8 Terceiros-oficiais;
9 escriturários-dactilógrafos;
2 contínuos de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
4 auxiliares de limpeza.
Artigo 26.º — (Fardamentos)
Vigente desde: 14/09/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1983