- 1 -Os encarregados de portagem, fiscais de portagem, portageiros e condutores de máquinas pesadas, quando no exercício de funções na área de jurisdição da portagem, são considerados, para todos os efeitos legais, agentes de autoridade, tendo competência para lavrar participações e levantar autos de notícia ou de transgressão.
- 2 -Os autos ou participações referidos no número anterior farão fé em juízo até prova em contrário, mesmo que não tenha havido testemunhas oculares do facto ocorrido.
Artigo 25.º — (Agentes de autoridade)
Vigente desde: 14/09/1983
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Em vigor desde 14/09/1983