- 1 -As emissões extraordinárias de selos postais compreendem geralmente pequeno número de taxas, sendo os selos fabricados em regime de edição única, limitada aos quantitativos anunciados na portaria a que se refere o artigo 4.º
- 2 -Os selos que constituam sobras de fabrico, bem como os de refugo, devem ser destruídos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 03/09/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/09/1985