- 1 -O selo como valor ou documento postal só é válido para uma única utilização, a qual será comprovada pela sua obliteração com sinais especiais (marca de dia ou carimbo especial) que impeça novo uso.
- 2 -Os selos utilizados que, por lapso ou acidente, não hajam sido marcados não podem voltar a utilizar-se.
Artigo 6.º
Vigente desde: 03/09/1985
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Em vigor desde 03/09/1985