- 1 -O disposto nos artigos 55.º-A e 55.º-E do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, aplica-se ao processo de recrutamento e selecção das categorias previstas no artigo 3.º
- 2 -A experiência profissional dos candidatos no domínio da segurança interna poderá ser objecto de ponderação na avaliação curricular.
Artigo 5.º — Avaliação e valorização das capacidades e qualificações dos candidatos
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989