- 1 -A solicitação do júri de concurso, o director do SEF poderá cometer a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a realização de operações inerentes ao processo de recrutamento e selecção regulado no presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o SEF utilizará os instrumento considerados adequados, os quais não dependem necessariamente, para a sua concretização, da observância de quaisquer formalidades.
Artigo 6.º — Entidades alheias ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989