- 1 -A classificação final resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das classificações obtidas em todas as operações de selecção.
- 2 -Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
- 3 -Consideram-se excluídos os candidatos que, nas fases eliminatórias ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10 valores ou sejam considerados não aptos nos exames de aptidão médica ou de aptidão física, bem assim como Não favoráveis ou Favoráveis com reservas no exame psicológico.
- 4 -Em caso de igualdade de classificação serão factores de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:
- a)Ter maiores habilitações literárias;
- b)Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para o SEF;
- c)Ter menos idade.
Artigo 55.º-E — Classificação final
Vigente desde: 18/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1989