- 1 -O provimento dos candidatos em lugares correspondentes às categorias para que foram recrutados fica condicionado a prévia aprovação dos mesmos em estágio probatório, onde serão ministradas matérias teóricas e práticas com vista a familiarizar os estagiários com o serviço e a aferir da sua capacidade para o exercício da função de investigação e fiscalização.
- 2 -No âmbito das matérias práticas a que se refere o número precedente compreende-se igualmente o exercício de funções sob responsabilidade dos orientadores de estágio.
- 3 -Os candidatos serão admitidos ao estágio segundo a ordem de classificação obtida no concurso e até ao limite quantitativo definido no respectivo aviso de abertura.
- 4 -Se necessário, a admissão dos candidatos ao estágio poderá ser faseada, contanto que se observe o prazo de validade do concurso e o disposto no número anterior.
- 5 -Os candidatos que, sendo chamados para a admissão ao estágio de acordo com as regras enunciadas nos números anteriores, desistam do mesmo são posicionados no fim da lista de classificação final.
- 6 -A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação do concurso.
- 7 -A desistência deverá ser manifestada por escrito.
- 8 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os candidatos serão individualmente avisados por meio de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 7.º — Estágio probatório
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989