- 1 -A classificação final dos estagiários será calculada pela média aritmética da nota de mérito e das notas obtidas nas disciplinas que integram a parte formativa do estágio.
- 2 -A classificação referida no número anterior poderá comportar a aplicação de coeficientes, os quais serão definidos, bem como as condições da sua aplicação, no despacho normativo mencionado no artigo precedente.
- 3 -A nota de mérito, graduada de 0 a 20 valores, será obtida com base na observação do comportamento dos estagiários, nomeadamente tendo em vista a sua adequação ao desempenho da função.
- 4 -É reprovado o estagiário que na nota de mérito ou no conjunto das provas que integram cada disciplina não obtenha, em cada uma das situações atrás referidas, média igual ou superior a 10 valores, sem arredondamento.
- 5 -Em caso de igualdade de classificação serão, sucessivamente, factores de desempate:
- a)Ter melhor nota de mérito;
- b)Ter maiores habilitações literárias;
- c)Ter menos idade.
Artigo 9.º — Classificação dos candidatos no final do estágio
Vigente desde: 18/10/1989
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